Condenações de Lula são anuladas por Fachin, e Lula poderá se candidatar
Com essa decisão, os direitos políticos de Lula são devolvidos e ele poderá se candidatar a presidente em 2022.
Publicado: 08 Março, 2021 - 16h51 | Última modificação: 08 Março, 2021 - 16h59
Escrito por: Socorro Silva-CUT-PI
O ministro Edson Fachin anulou nesta segunda-feira (8) todas as decisões do ex-juiz Sérgio Moro e da juíza Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula e remeteu as ações para a Justiça do Distrito Federal. Com essa decisão, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) devolveu os direitos políticos de Lula que poderá se candidatar a presidente em 2022.
Fachin declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar quatro processos que envolvem o ex-presidente Lula no âmbito da Operação Lava Jato, que perseguiu até conseguir prender Lula, sem crime e sem provas, para impedi-lo de se candidatar nas eleições de 2018.
Os quatro processos que voltaram para a Justiça do Distrito Federal são o caso do tríplex, o do sítio de Atibaia, o do Instituto Lula e o de doações para o instituto.
Na decisão, Fachin declara a "nulidade" dos atos decisórios, inclusive do recebimento das denúncias contra Lula e afirma que caberá ao "juízo competente [a Justiça do DF] decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios", ou seja, de depoimentos e de coleta de provas.
Leia o trecho da decisão publicada no site do STF:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios. Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os. Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021."
CUT